DESPEJO
Em alguns casos, o despejo pode ser decretado
liminarmente, sem que seja ouvido o Locatário, com prazo de quinze dias para
desocupação voluntária. Não atendido o prazo, o despejo é compulsório e muito
rápido, mesmo porque a contestação, ou manifestação do Locatário, somente será
produzida depois do decreto de despejo.
Os casos em que é permitido o decreto de despejo,
liminarmente, são:
a) quando o Locatário descumprir
acordo escrito celebrado pelas partes e com assinatura de duas testemunhas, no
qual tenha sido ajustado um prazo de seis meses para a desocupação do imóvel,
contados da data de assinatura do acordo;
b) quando comprovadamente houver
rescisão do contrato de trabalho nas locações contratadas entre patrão e
empregado em razão do emprego;
c) quando do término da locação
para temporada, desde que não tenha decorrido o prazo de trinta dias entre o
vencimento do contrato e o ajuizamento do despejo;
d) quando falecer o Locatário sem
deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo nos imóveis pessoas não
autorizadas por lei;
e) quando o sublocatário
permanecer no imóvel depois de extinta a locação com o Locatário.
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